DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO … — AREsp AREsp 2750542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ainda que a parte agravante apresente insurgência específica envolvendo a existência de local adequado para prosseguir o tratamento, não demonstrou a prévia intimação do consumidor (art.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 205):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Ainda que a parte agravante apresente insurgência específica envolvendo a existência de local adequado para prosseguir o tratamento, não demonstrou a prévia intimação do consumidor (art. 17, L. 9656/98), fundamento para concessão da liminar que, por não ser enfrentada especificamente nas razões recursais, impede o conhecimento nesta sede.
Nada impede que a prestadora de serviços demonstre em primeiro grau a existência de rede credenciada apta a prosseguir o tratamento do infante, situação fática que permitirá reavaliar os requisitos do art. 300, CPC.
Recurso improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 256-260).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os seguintes artigos: 1º, III, e 5º, X, da CRFB; 421 e 422 do Código Civil; 932, III, e 1.031, III, do Código de Processo Civil; 4º, caput e III, 6º, III, VI e VIII, 14, 51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e artigo 16, VIII, da Lei 9.656/98.
Sustenta, em síntese, a inexistência de previsão contratual para cobertura de tratamentos realizados fora da rede credenciada. Aduz ter elaborado o contrato em conformidade com a legislação aplicável e as normas da ANS, com cláusulas claras, destacadas e isentas de abusividade, respeitando os princípios da boa-fé e da transparência.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 270-292).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 298-300), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 325).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo (fls. 342-344).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Não se tem aberta esta instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos
[trecho intermediário suprimido]
do STF. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.1. A Corte local concluiu que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, desautorizavam a revogação da medida liminar que impôs à agravante o pagamento da renda mensal à parte agravada, na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sem incorrer no mencionado óbice, não há como infirmar o entendimento da Corte de apelação no ponto. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.477.552/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.