DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o … — AREsp AREsp 2750583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE IAÇU se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl.
- INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL EM FACE DO INÍCIO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA.
- Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se foi implementada a prescrição da pretensão executiva.
Resultado indicado
Apelo provido com a determinação dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE IAÇU se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 240):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DECRETADA PELO JUÍZO PRIMEVO. RECURSO DA PARTE AUTORA . INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL EM FACE DO INÍCIO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se foi implementada a prescrição da pretensão executiva.
2. Na hipótese, conquanto a sentença extintiva prolatada pelo juízo primevo, entendo que não se operou o lustro prescricional, porquanto o sindicato buscou a execução do julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0000317-53.2013.8.05.0090, ocasião na qual o juízo entendeu que não caberia o cumprimento de sentença da ação mandamental, determinando fosse ajuízada a respectiva ação de cobrança.
3. Sendo assim, entendo que a execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva.
4. A propósito, entendimento doSuperior Tribunal de Justiça sobre o tema: "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, D Je 18/06/2019).
5. Nestes lindes, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), tal expediente fora interrompido pelo último ato processual datado em 4 de abril de 2022.
6. Apelo provido com a determinação dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 320/338).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 342/358), a parte ora agravante alega violação aos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932 e 14, § 4º, da Lei 12.016/2009. Pretende o
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.