ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2750593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte recorrente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO COLETIVA EM IMÓVEL RURAL. ADPF 828/DF. VULNERABILIDADE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte recorrente.
2. O Tribunal estadual observou as determinações fixadas na ADPF 828/DF, suspendendo a reintegração para tentativa de composição e verificação de pessoas vulneráveis; encerradas as diligências, constatou inexistência de vulneráveis e expirado o prazo estabelecido pelo STF, inexistindo violação ao precedente vinculante.
3. Rever a conclusão do acórdão quanto à inexistência de vulneráveis e à regularidade da reintegração demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do artigo 105, III, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração da similitude fática e jurídica e de cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ACAMPAMENTO MASTER, MAICON CEZAR MARCONDES FERREIRA, JOSÉ CÍCERO DE SOUZA, JOÃO CAMARGO DE SOUZA NETO, GILBERTO DE ARAÚJO LINHARES, JÚLIO CEZAR BATISTA PEREIRA, GERSON PAULO BARRETO, CLÁUDIO ANTÔNIO FELIPE, LINO PEREIRA, ALBARI PINHEIRO DOS SANTOS, LUCINELE APARECIDA CARLING, SALVADOR GONÇALVES, EUCLIDES JOSÉ DE SOUZA, CARLOS ROVILSO LEAL e DIONÍSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (doravante, ACAMPAMENTO MASTER e outros), contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
fundamentar o alegado dissídio jurisprudencial. Limitando-se a transcrever trechos de ementas sem estabelecer a devida correspondência entre as situações comparadas, deixaram de realizar o cotejo analítico exigido pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e pelo artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que não basta a simples indicação de julgados supostamente divergentes; é necessário demonstrar, de maneira clara e precisa, a similitude das circunstâncias de fato e de direito, bem como a adoção de soluções jurídicas opostas para situações idênticas. A ausência desse cotejo atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do artigo 105, III, da Constituição Federal.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.