DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS DRUMOND DE ALMEIDA FURBINO contra a decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 2750600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS DRUMOND DE ALMEIDA FURBINO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o agravante requer o reconhecimento da nulidade da prova pela ilegalidade da busca domiciliar e pela quebra da cadeia de custódia e consequentemente a sua absolvição para o crime de associação para o tráfico (fls.
- O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls.
- O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS DRUMOND DE ALMEIDA FURBINO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0194.21.001712-6/001 (fls. 1.582/1.630).
No recurso especial, o agravante requer o reconhecimento da nulidade da prova pela ilegalidade da busca domiciliar e pela quebra da cadeia de custódia e consequentemente a sua absolvição para o crime de associação para o tráfico (fls. 1.888/1.955).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 2.011/2.013).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 2.068/2.071).
É o relatório.
O agravo preenche as condições de admissibilidade. Quanto ao recurso especial em si, não merecem prosperar as teses apresentadas pelo recorrente.
Quanto à tese da nulidade da prova, baseada na ausência de justa causa para busca pessoal, assim se manifestou a instância ordinária (fls. 1.591/1.594 - grifo nosso):
, como bem salientado pelo i. Procurador Geral de Justiça, "Registra-se que o pleito pelo reconhecimento da ilegalidade da violação do domicilio em que arrecada parte dos entorpecentes, foi inúmeras vezes rechaçada pelo magistrado de piso e, inclusive, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Habeas Corpus nº 1.0000.21.101986-4/000".
Com efeito, pelo que se extrai ao exame os autos do processo, no dia dos fatos, em virtude de diversas denúncias anônimas acerca da traficância no local citado na exordial acusatória, os policias militares procederam monitoramento do local. Durante o patrulhamento, os policias visualizaram o réu Jhosefer entregar uma sacola ao apelante Lucas, o que deu início a abordagem policial. Ao notarem a presença policial, contudo, os flagranteados empreenderam fuga, sendo que Lucas dispensou a sacola que havia recebido.
Após perseguição, os agentes conseguiram prender o fugitivo Lucas e verificaram que a sacola dispensada por ele continha diversos tabletes de "maconha".
Diante disso e considerando a situação de flagrância, os militares adentraram no domicílio alvo das denúncias anônimas, e encontraram os denunciados Douglas e André, além de apreenderam o total de R$ 34.250,00 (trinta e quatro mil duzentos e cinquenta reais). Ainda foram arrecadados mais tabletes de "maconha" e uma porção de "cocaína", e 02 aparelhos celulares em busca pessoal dos acusados.
Em continuidade, os policias revistaram o veículo de Douglas, no qual arrecadaram
[trecho intermediário suprimido]
ao tráfico, direcionados pelo agravante, tem-se que seria necessário para revisar o aferido pela Corte de origem, a incursão aprofundada sobre todo o acervo probatório, medida essa também inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (10.534,55 G DE MACONHA E 80,01 G DE COCAÍNA) TESE DE NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONTEXTO DE FUGA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PLEITOS PARA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.