DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A — AREsp AREsp 2750687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Entidade pretende a repactuação do contrato ou sua resolução por onerosidade excessiva.
Resultado indicado
Recurso desprovido. " Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1080):
"Previdência privada. Fundo Gerador de Benefício (FGB). Entidade pretende a repactuação do contrato ou sua resolução por onerosidade excessiva. Cerceamento de defesa não verificado. Perícia atuarial desnecessária diante da controvérsia sobre matéria de direito. Relação regida pelo CDC. Súm. 563, C. STJ. Aportes realizados ao longo de quase 24 anos pela requerida. Legítima expectativa na obtenção da rentabilidade contratada. Onerosidade excessiva não verificada. Alteração do cenário macroeconômico integra o risco próprio do contrato de previdência privada. Sentença mantida. Recurso desprovido. "
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1099-1102).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 17, 68 e 28 da Lei Complementar 109/2001, bem como negou vigência ao art. 373, I, do CPC e aos artigos 317 e 478 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, há necessidade de se analisar os dispositivo aludidos, visto que neles reside a imprescindibilidade de se adotar entendimento de que apenas se fará jus a benefício previdenciário quando implementados os requisitos contratualmente exigidos. Da mesma forma, necessária a análise do artigo 28 da Lei Complementar 109/2001 para a manutenção do equilíbrio atuarial. Aduz, ainda, cerceamento de defesa por conta do indeferimento de perícia atuarial. Por fim, com a ampliação e subjetivação dos pressupostos para a caracterização da teoria da imprevisão, houve violação ao disposto nos artigos 317 e 478 do Código Civil.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1138-1147).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1148-1150), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1168-1180).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento à
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023)
No mais, modificar as conclusões quanto desnecessidade de produção de prova pericial demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado à luz da Súmula 7/STJ.
Por fim, quanto à suposta violação dos pressupostos de aplicação da teoria da imprevisão, previstos nos artigos 317 e 478 do Código Civil, implicaria revolvimento dos termos pactuados entre as partes e dos aspectos fáticos incidentes e aptos a permitir ou não a aplicação de tais preceitos, o que necessariamente demandaria reexame de cláusulas contratuais e fatos demonstrados ao longo do feito, o que é vedado pelas Súmula 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15 % sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.