ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2750713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- DESISTÊNCIA PARCIAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA PARCIAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de busca e apreensão envolvendo cinco bens, na qual houve desistência parcial quanto a um dos bens não localizado.
2. O Tribunal de origem aplicou o art. 90, § 1º, do CPC, fixando honorários advocatícios proporcionais à desistência parcial, afastando o princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do CPC.
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas, e prejudicou a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da causalidade, considerando a alegação de que a desistência parcial decorreu de fato superveniente imputável ao devedor, ou se deve prevalecer a regra específica do art. 90, § 1º, do CPC.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", diante do óbice da Súmula 7/STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas para verificar as circunstâncias fáticas que levaram à desistência parcial, inviabilizando a aplicação do princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do CPC.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o óbice da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", quando ambos os fundamentos tratam da mesma matéria de fundo.
8. Não há similitude fática entre o caso concreto e o paradigma invocado pela agravante, pois o paradigma tratou de extinção total da ação por quitação/perda de objeto, enquanto o caso presente envolve desistência parcial quanto a um dos bens.
9. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de SOLVE SECURITIZADORA
[trecho intermediário suprimido]
do pedido, havendo desistência apenas quanto a um bem não localizado. A ausência de similitude fática é manifesta, pois "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (STJ - AgRg nos EREsp: 1202436 RS 2011/0136292-5, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 01/02/2012, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/02/2012). Assim, não se verifica a identidade de situações fáticas e jurídicas necessária à caracterização do dissídio pretoriano, nos termos dos arts. 1.029, §1º, e 1.037, II, do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 1%, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85, bem como observado a gratuidade da justiça,
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.