DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2750764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ZENILDE OLIVEIRA SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE ARBITROU O VALOR DE BEM IMÓVEL E DETERMINOU A SUA INCLUSÃO EM LEILÃO PÚBLICO.
- DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR ATUALIZADO DO BEM.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7689
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ZENILDE OLIVEIRA SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 698, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE ARBITROU O VALOR DE BEM IMÓVEL E DETERMINOU A SUA INCLUSÃO EM LEILÃO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR ATUALIZADO DO BEM. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR PERITO, DETENTOR DE EXPERTISE NA ÁREA. IMPOSSIBILIDADE DA PARAMETIZAÇÃO DE PREÇO PELO JUÍZO SEM AMPARO EM CRITÉRIOS OBJETIVOS. ATUALIZAÇÃO QUE DEVE SER FEITA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA, TOMANDO POR BASE A MÉDIA ENTRE O INPC/IGPM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Constatando o Juízo a divergência expressiva em relação à atualização do valor do bem a ser submetido a leilão, deve determinar a realização de um laudo complementar, por avaliador oficial, de forma a dirimir as dúvidas existente, pacificando o conflito existente entre as partes.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 736, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 891 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e art. 884 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da contrariedade ao art. 891 do CPC e art. 884 do CC, que não foram apreciados pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração; b) a tese de que a atualização do valor do bem pelo índice médio entre INPC e IGP-M resultará em preço vil, violando o art. 891 do CPC e acarretando enriquecimento ilícito ao arrematante, em contrariedade ao art. 884 do CC.
Contrarrazões apresentadas às fls. 759-767, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 768-786, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 788-797, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Em relação à insurgência acerca da suposta omissão, o Tribunal estadual decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fl. 736-741, e-STJ):
Quanto à tese de suposta violação do art. 891 e 884 do CPC, entendo não haver qualquer pertinência com o Aresto atacado, visto que este apenas estabeleceu o índice a ser usado para a atualização do valor do bem pelo perito, inexistindo, ademais, qualquer dado concreto no sentido de que a média entre o INPC/IGP leve a esse resultado, visto que adotada inclusive pelos Tribunais.
[trecho intermediário suprimido]
aos arts. 891 do CPC e 884 do CC, a pretensão recursal demanda incursão no acervo fático-probatório.
Com efeito, a verificação de eventual enriquecimento sem causa do arrematante, a ocorrência de preço vil ou a correção dos critérios de avaliação envolve exame de elementos concretos do caso (parâmetros de mercado, estado do bem, laudo, índices aplicados).
Sem olvidar que, segundo a própria narrativa recursal, nem sequer houve arrematação consumada.
Some-se que nem mesmo foram realizados os cálculos necessários para demonstrar a apontada discrepância econômica, o que reforça a natureza fática da controvérsia. Tal reexame é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.