ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2750812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, manejado em face de acórdão que manteve a penhora sobre direitos possessórios de imóvel.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, manejado em face de acórdão que manteve a penhora sobre direitos possessórios de imóvel. A execução originária é fundada em notas promissórias vinculadas a Instrumento Particular de Cessão de Direitos, no qual os executados ofereceram o próprio imóvel como garantia da dívida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022, II, do CPC); (ii) é penhorável o bem de família oferecido como garantia da dívida exequenda; e (iii) a análise das teses recursais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. A fundamentação concisa ou a decisão desfavorável não se confundem com ausência de prestação jurisdicional.
4. A decisão recorrida possui fundamentos suficientes para manter o resultado impugnado, tornando desnecessário o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível quando o imóvel é oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que os executados renunciaram à proteção ao oferecerem o bem para garantir o adimplemento da dívida.
6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido - de que o imóvel foi dado em garantia e de que as notas promissórias são exequíveis - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada
[trecho intermediário suprimido]
ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.