DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2750902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por GIULIANO QUINEZI PERSICHETO, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Exibição de documentos e todos os contratos da relação jurídica entre as partes.
- Ausência de renegociação ou encadeamento de operações.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por GIULIANO QUINEZI PERSICHETO, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 373/376, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 317/321, e-STJ):
EMBARGOS DO DEVEDOR. Execução por título extrajudicial. Extinção. Indeferimento da petição inicial. Exibição de documentos e todos os contratos da relação jurídica entre as partes. Inadmissibilidade. Ausência de renegociação ou encadeamento de operações. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 324/343, e-STJ), o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 396, 399, III, e 917, VI, do CPC, sustentando nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, direito à exibição incidental de documentos e possibilidade, nos embargos à execução, de revisão de contratos pretéritos à luz da Súmula 286 do STJ. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial.
Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 372, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; c) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.
Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 379/393, e-STJ).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, não procede a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 489 do CPC). O acórdão recorrido expôs, de forma clara, as premissas fáticas e jurídicas que embasaram a manutenção da sentença de indeferimento da inicial dos embargos à execução.
Foi destacada a inexistência, no caso concreto, de encadeamento contratual ou renegociação, reputando genérico o pedido de exibição de "todos os documentos da relação contratual", e consignou que a execução está lastreada em cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo do débito, suficiente para a instrução do feito executivo, além de assinalar a via própria da produção antecipada de provas para eventual exibição documental, veja-se (fls. 319/321, e-STJ):
Com efeito, não se desconhece a possibilidade de exibição incidental de documentos, tampouco de discussão de contratos anteriores quando há encadeamento de operações.
Não obstante, no caso, não se
[trecho intermediário suprimido]
7 desta Corte impede igualmente o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vist a a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 1570877/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; AgInt no REsp 1850735/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; AgInt no REsp 1864691/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.