DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROMANATO ALI… — AREsp AREsp 2750959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROMANATO ALIMENTOS LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- A parte agravante requer o provimento de seu recurso O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
- A parte adversa apresentou contraminuta (fls.
- Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROMANATO ALIMENTOS LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 41):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE Pretensão voltada a extinção da execução fiscal ou suspensão da exigibilidade da dívida exequenda Decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Decisório que deve subsistir - Questões atinentes aos juros pela Taxa SELIC que são objeto de discussão em ação anulatória ajuizada pela parte agravante, não cabendo rediscussão nestes autos RECURSO IMPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 222/226).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade (fl. 233):
Ressalte-se, ainda, que busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fls. 272/273):
.. diante do que consta, tem-se que o v. acórdão descumpriu o contido no art. 202, inc. II do CTN e art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, na medida em que deixou de reconhecer a nulidade das Certidões da Dívida Ativa em razão do equívoco no cálculo dos juros moratórios, cerceando o direito de defesa da agravante.
Importante destacar que, no caso em tela, não se trata do reexame das provas constantes dos autos. Da simples leitura do Acórdão recorrido e da peça recursal desta recorrente, se depreende o seu direito, não sendo necessário, o reexame d o conjunto probatório acostado.
Da análise perfunctória dos documentos até aqui apresentados é mais que suficiente para comprovar as razões alegadas até
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.