ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2750983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença e que a recuperação da capacidade laboral depende de tratamento cirúrgico - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7757, 10567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença e que a recuperação da capacidade laboral depende de tratamento cirúrgico - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCELINA PEREIRA PINTO DOS SANTOS contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 321):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões do agravo, a insurgente alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, uma vez que pretende "a revaloração das provas já citadas no acórdão, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, observando suas condições pessoais, amplamente descritas no acórdão atacado" (e-STJ, fl. 335).
Argumenta que o longo período gozando de benefício por incapacidade e a falta de acesso a tratamento médico adequado indicam ser improvável a sua reabilitação para o mercado de trabalho.
Pontua, ainda, que a demora na realização da cirurgia e a incerteza quanto à recuperação justificam a concessão da aposentadoria por invalidez.
Aduz que (e-STJ, fl. 336):
O STJ já se posicionou no sentido de que a idade avançada, a longa permanência fora do mercado de trabalho e as dificuldades de reinserção profissional devem ser consideradas na concessão da aposentadoria por invalidez, não se exigindo a realização de procedimentos cirúrgicos como requisito absoluto.
Requer o provimento do agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR
[trecho intermediário suprimido]
à Reabilitação Profissional (art. 62, 89 e seguintes da Lei 8.213/91).
Dessa forma, o auxílio-doença deve ser mantido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico-pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade.
Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada.
Desse modo, para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal Regional - de que a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença e que a recuperação da capacidade laboral depende de tratamento cirúrgico -, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.