DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MD AGRO COMERCIO ATACADISTA LTDA — AREsp AREsp 2751013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MD AGRO COMERCIO ATACADISTA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA INCORREÇÃO DA DÍVIDA COBRADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MD AGRO COMERCIO ATACADISTA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 332-343):
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA INCORREÇÃO DA DÍVIDA COBRADA. REJEIÇÃO MANTIDA. - Ante o disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil/2015, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito à: pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel ou imóvel. - Diante da prova escrita do débito e da pretensão do credor em receber o crédito nela estampado, incumbe à parte embargante o ônus de provar os fatos que possam impedir a cobrança, nos termos do artigo 373, II do Novo Código de Processo Civil.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 369-372).
No recurso especial, alega negativa de prestação jurisdicional.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 700, I, do CPC.
Sustenta, em síntese, possuir documento hábil a amparar a ação monitória.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 554-563).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 734-736), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 817-827).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cuida-se de insurgência do recorrente quanto à exigibilidade de título por meio de ação monitória.
- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ
Nas razões do recurso especial, o recorrente aduz violação ao art. 700 do CPC, sob o argumento de que "o acórdão recorrido inadmitiu documento escrito, sem eficácia executiva, devidamente assinado pelo Recorrido". (fl. 523)
Sobre o ponto, o T ribunal concluiu que:
No tocante ao recurso da empresa autora, não vejo razão pra modificação da sentença, no tocante a extinção da ação em relação ao cheque de nº 850081.
O citado cheque pertence à conta bancária do filho do requerido, conta essa que não é sequer conjunta com seu pai, o requerido Nelson. O requerido não poderia sequer ter assinado o cheque, já que não é o titular da conta bancária, não sendo o documento hábil
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.670.768/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à exequibilidade do título executivo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção fixada na origem.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.