DECISÃO Às fls — AREsp AREsp 2751053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Carlos Eduardo Mota Ferraz, advogado da agravante, comunica a renúncia ao mandato, bem como o cumprimento do prazo de representação da outorgante pelo prazo de 10 dias.
- Além disso, foi juntada aos autos prova inequívoca da ciência da parte acerca da renúncia (fls.
- É firme a compreensão desta Corte no sentido de que a renúncia a mandato, regularmente comunicada pelo patrono a seu constituinte, na forma do art.
- 112 do CPC, dispensa a determinação judicial de intimação da parte para regularização da representação processual nos autos.
Resultado indicado
Assim, tendo em vista que o representante da parte recorrente renunciou ao mandato, comprovando a comunicação e a ciência da parte mandante, não tendo esta constituído novo procurador no prazo concedido por lei, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8961, 4703, 7779, 7780, 7620, 12925
Ementa oficial
DECISÃO
Às fls. 2.021-2.040, o Dr. Carlos Eduardo Mota Ferraz, advogado da agravante, comunica a renúncia ao mandato, bem como o cumprimento do prazo de representação da outorgante pelo prazo de 10 dias. Além disso, foi juntada aos autos prova inequívoca da ciência da parte acerca da renúncia (fls. 2.022-2.040).
É firme a compreensão desta Corte no sentido de que a renúncia a mandato, regularmente comunicada pelo patrono a seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial de intimação da parte para regularização da representação processual nos autos.
Todavia, no caso, foi intimada pessoalmente Bianca Motta da Silveira, para que, no prazo de 10 (dez) dias, providenciasse a regularização da representação processual, sob pena de aplicação das penalidades legais.
Assim, tendo em vista que o representante da parte recorrente renunciou ao mandato, comprovando a comunicação e a ciência da parte mandante, não tendo esta constituído novo procurador no prazo concedido por lei, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 1.977-1.983 .
Exclua-se o nome do advogado da autuação deste processo.
Publique-se. Intime-se por carta com aviso de recebimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.