ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2751245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DIRETA PELAS ENTIDADES.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5994, 6045, 6037, 6041, 8866
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SESI E SENAI. INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE JURÍDICO EXCLUSIVO DA UNIÃO. SÚMULA N. 83/STJ. FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DIRETA PELAS ENTIDADES. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os serviços sociais autônomos não têm legitimidade passiva em ações judiciais em que são partes o contribuinte e o INSS/a União e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto são meros destinatários de subvenção econômica. Ademais, os serviços sociais não têm interesse jurídico quanto à relação jurídico-tributária da qual se origina a base de cálculo dos valores repassados, sendo tal interesse reflexo e meramente econômico. Estando o entendimento firmado pela Corte de origem alinhado à jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
2. Não tendo a Corte de origem consignado se houve, no caso concreto, fiscalização e cobrança diretamente pela entidade terceira, mediante a celebração de convênio ou de termo de cooperação técnica com o contribuinte, não há como, na via do recurso especial, adentrar no acervo fático-probatório produzido nos autos, a fim de se verificar se o caso se enquadra na hipótese especial, tal qual defendido pelos agravantes (legitimidade ativa para cobrança de contribuição exigida e fiscalizada diretamente pelo SESI mediante celebração de convênio), em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 518):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. 1. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA VIA
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Incide, assim, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Assinale-se, por fim, que, não tendo a Corte de origem consignado se houve, no caso concreto, fiscalização e cobrança diretamente pela entidade terceira, mediante a celebração de convênio ou de termo de cooperação técnica com o contribuinte, não há como, na via do recurso especial, adentrar no acervo fático-probatório produzido nos autos, a fim de se verificar se o caso se enquadra na hipótese especial, tal qual defendido pelos agravantes (legitimidade ativa para cobrança de contribuição exigida e fiscalizada diretamente pelo SESI mediante celebração de convênio), em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.