DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA — AREsp AREsp 2751267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts.
- 141 e 492 do CPC, por inexistência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, por deficiência na alegada vulneração dos arts.
- 502 e 506 do CPC, e pela incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo retido rejeitado e Recursos de apelação não providos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9581
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência na alegada vulneração dos arts. 502 e 506 do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas e à aferição da sucumbência (fls. 2.952-2.955).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 3.000-3.008.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização.
O julgado foi assim ementado (fl. 2.737):
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL - Concessionária de veículo e fabricante Ação de indenização - Rescisão contratual motivada Aplicação da Lei Ferrari - Preliminares rejeitadas Agravo retido rejeitado - Ausente cerceamento de defesa Obrigação das partes em entregar a documentação solicitada pelo perito - Ausente julgamento "extra petita" - Cláusulas contratuais - Inadimplemento da concessionária demonstrado - Prova pericial - Sentença mantida.
Agravo retido rejeitado e Recursos de apelação não providos.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2.761):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência dos requisitos prescritos pelo artigo 1022 do Código de Processo Civil - Decisão clara e objetiva - Como já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem ser observados os requisitos prescritos no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão seria omisso e contraditório ao não enfrentar a coisa julgada possessória, ao manter sentença supostamente extra petita, ao não justificar a sucumbência recíproca e ao incorrer em contradição sobre o esbulho e a liquidez;
b) 141 e 492 do Código de Processo Civil, já que a sentença teria ultrapassado os limites do pedido ao liquidar condenação em ação proposta com pedido ilíquido;
c) 502 e 506 do Código de Processo Civil, pois haveria negativa de eficácia positiva da coisa julgada material formada nas ações possessórias (reintegração de posse), com trânsito em julgado;
d) 86 do Código de Processo Civil, porquanto não seria caso de sucumbência recíproca, alegando a
[trecho intermediário suprimido]
julgada e seus efeitos na indenização, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV - Art. 86 do Código de Processo Civil
Alega o recorrente que não houve sucumbência recíproca, apontando procedência integral dos pedidos.
acórdão estadual concluiu pela adequação da sucumbência nos termos do art. 86 do CPC e majorou honorários (fl. 2.742).
A verificação de proporção de decaimento e sucumbência mínima demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.