DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ANIZIO A… — AREsp AREsp 2751275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ANIZIO ANTONIO DA SILVA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação aos arts.
- 98 e 99, caput e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), com o seguinte argumento: "No decorrer do Agravo de Instrumento, o recorrente demonstrou cabalmente que, enquanto as custas iniciais originárias estavam no montante de R$176,80, foi possível o adimplemento pelo recorrente, entretanto, a partir do momento que houve a correção do valor da causa nos termos do art.
Resultado indicado
1.093): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO E TUTELA DE URGÊNCIA VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITAMA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Indeferimento do pedido Hipossuficiência não configurada Manutenção do indeferimento Não faz jus à assistência judiciária gratuita, a parte que não apresenta prova de hipossuficiência econômica, conforme exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal R. decisão mantida Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10213
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ANIZIO ANTONIO DA SILVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.093):
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO E TUTELA DE URGÊNCIA VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITAMA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Indeferimento do pedido Hipossuficiência não configurada Manutenção do indeferimento Não faz jus à assistência judiciária gratuita, a parte que não apresenta prova de hipossuficiência econômica, conforme exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal R. decisão mantida Recurso improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação aos arts. 98 e 99, caput e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), com o seguinte argumento: "No decorrer do Agravo de Instrumento, o recorrente demonstrou cabalmente que, enquanto as custas iniciais originárias estavam no montante de R$176,80, foi possível o adimplemento pelo recorrente, entretanto, a partir do momento que houve a correção do valor da causa nos termos do art. 292, §2º, inciso III, do CPC, as custas complementares foram de R$875,65 (oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), e tal valor, que inclusive vai balizar as demais custas, compromete em cerca de 30% da renda mensal do recorrente" (fl. 1.106). Afirma que deve ter a gratuidade de justiça deferida.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.115/1.117).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Conforme consignado pelo Tribunal a quo, trata-se, na origem, de "agravo de instrumento interposto por Anízio Antônio da Silva, nos autos da ação anulatória com pedido de reintegração ao cargo e tutela de urgência proposta pelo ora agravante em face da Câmara Municipal de Buritama, representada por seu Presidente, o vereador Adriano Carlo de Carvalho e Carlos Roberto Teixeira, vereador e Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Buritama/SP, insurgindo-se contra a r. decisão de fl. 999 (autos principais), que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelo autor, ora agravante, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos necessário à concessão da benesse" (fl. 1.093).
O Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
suma, não restou comprovada a situação de hipossuficiência necessária à concessão da benesse.
Consoante se depreende dos trechos colacionados, o Corte de origem, após amplo exame dos contextos fático e probatório dos autos, concluiu que a parte não comprovou suficientemente que faz jus ao benefício de gratuidade de justiça requerido.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.