DECISÃO Cuida de agravo (art — AREsp AREsp 2751404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por DOVILIO PELIZER, OLIMPIO PELIZER, ELVIS NEY PELIZER, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fl.
- Conhece-se do agravo se o ato judicial impugnado não resulta em simples andamento processual, mas sim de prejuízo à parte (indeferimento de pedidos).
- 93, IX, da Constituição Federal, apenas se verifica com a ausência completa dos fundamentos que levam o julgador a formar seu convencimento, pois a Carta Magna não exige que a decisão seja extensivamente fundamentada, bastando que contenha os elementos essenciais a externar a convicção de seu prolator.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1433972/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por DOVILIO PELIZER, OLIMPIO PELIZER, ELVIS NEY PELIZER, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fl. 153-164, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - NÃO CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DESPACHO - ATO JUDICIAL QUE GERA PREJUÍZO À PARTE, E NÃO MERO ANDAMENTO - PRELIMINAR AFASTADA - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO - LITISPENDÊNCIA E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO - NULIDADE DE ALGIBEIRA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Conhece-se do agravo se o ato judicial impugnado não resulta em simples andamento processual, mas sim de prejuízo à parte (indeferimento de pedidos).
É sabido que a nulidade prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, apenas se verifica com a ausência completa dos fundamentos que levam o julgador a formar seu convencimento, pois a Carta Magna não exige que a decisão seja extensivamente fundamentada, bastando que contenha os elementos essenciais a externar a convicção de seu prolator.
Se a parte interessada não suscitou as preliminares de litispendência e de perda superveniente de agir, na primeria oportunidade que manifestou nos autos sua oposição ao pedido de ajudicação formulado pela parte adversa, está preclusa a discussão acerca das referidas teses com o fim de obstar a a concretização do referido ato.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 197-206, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 209-239, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes artigos:
a) 11, 1.022, II e III, parágrafo único, II, 489, §1º, e 966, VIII e §1º, todos do CPC, pois o acórdão recorrido não considerou: (i) a existência de litispendência do tema em relação à ação de insolvência; (ii) o fato superveniente sobre a quitação da dívida por meio da adjudicação do bem na ação de insolvência.
b) 485, §3º, do CPC, ao argumento de que o reconhecimento de litispendência é matéria de ordem pública, que não preclui e, portanto, não pode ser considerado como nulidade de algibeira;
c) 904, II, e 924, II, do CPC, sob o fundamento de que ocorrendo a quitação do débito, conforme comprovado nos autos, é devida a extinção da execução.
Contrarrazões às fls. 255-264, e-STJ.
Em razão do juízo
[trecho intermediário suprimido]
tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp 1433972/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019) grifou-se
2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido - omissão - fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar a decisão proferida em sede de embargos de declaração, determinando que outra seja proferida, sanando-se as omissões apontadas.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.