DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VANESSA APARECIDA DE ARAUJO, contra decisão monoc… — AREsp AREsp 2751492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VANESSA APARECIDA DE ARAUJO, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls.
- A parte agravante sustenta, em síntese, que "a decisão ora agravada incorre em omissão e error in judicando, ao desconsiderar por completo a controvérsia jurídica central: a aplicação compulsória dos arts.
- 318, V do CPP e 117, III da LEP à situação fática incontroversa da agravante, mãe de criança com deficiência comprovada por laudos médicos." (e-STJ, fl.
- 617) Alega que não busca reexame probatório, mas subsunção normativa de fatos já reconhecidos (maternidade, deficiência e laudos), de modo que o óbice da Súmula 7/STJ não incide.
Resultado indicado
Regime inicial fechado mantido para Vitor (maus antecedentes) e concedido o semiaberto para Vanessa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10904, 14692, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por VANESSA APARECIDA DE ARAUJO, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 605 - 609).
A parte agravante sustenta, em síntese, que "a decisão ora agravada incorre em omissão e error in judicando, ao desconsiderar por completo a controvérsia jurídica central: a aplicação compulsória dos arts. 318, V do CPP e 117, III da LEP à situação fática incontroversa da agravante, mãe de criança com deficiência comprovada por laudos médicos." (e-STJ, fl. 617)
Alega que não busca reexame probatório, mas subsunção normativa de fatos já reconhecidos (maternidade, deficiência e laudos), de modo que o óbice da Súmula 7/STJ não incide.
Afirma que foi condenada "sem que sua conduta correspondesse ao núcleo do tipo penal" e "com base em presunção de dolo e coautoria, inferida a partir de sua presença no local e posterior fuga" (e-STJ, fl. 619)
Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial.
Decido.
Diante dos argumentos trazidos pela agravante, tenho que assiste razão parcial à agravante, devendo a decisão ser reconsiderada.
Passo, portanto, à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VANESSA APARECIDA DE ARAUJO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 482 - 506):
"Apelação criminal. Estelionatos contra idoso em concurso material. Preliminar. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas nos autos. Participação de menor importância não evidenciada. Dolo evidenciado. Pena. Causa de aumento (vítimas idosas) presentes. Redução mínima pela tentativa correta, ante o amplo iter criminis percorrido. Correção da pena de multa para guardar proporcionalidade à corpórea. Concurso de crimes. Necessário reconhecimento da continuidade delitiva. Aumento de 1/6 sobre a pena mais grave. Regime inicial fechado mantido para Vitor (maus antecedentes) e concedido o semiaberto para Vanessa. Prisão domiciliar afastada. Substituição incabível ante o "quantum" de pena aplicada. Preliminar rejeitada, parcial provimento aos apelos para reconhecer a continuidade delitiva e redimensionar as penas de ambos os réus para 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, mais 21 dias-multa, estabelecer o regime inicial semiaberto para VANESSA e manter o inicial fechado para VITOR,
[trecho intermediário suprimido]
a liminar, para permitir que a recorrente possa cumprir pena em regime domiciliar, com monitoração eletrônica, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo a quo, a serem implementadas pelo Juízo da Execução penal competente, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0034937-03.2017.8.13.0487 da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Pedra Azul/MG."
(RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para permitir que a recorrente possa cumprir pena em regime domiciliar, sem prejuízo do monitoramento eletrônico ou de outras medidas cautelares, a critério do Juízo a quo, a serem implementadas pelo Juízo da Execução penal competente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.