DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MILTON CARDO… — AREsp AREsp 2751499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MILTON CARDOSO DOS SANTOS FILHO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 690/697): EXECUÇÃO FISCAL Dívida tributária Responsabilidade patrimonial do sócio de pessoa jurídica Debate sobre prescrição do direito de redirecionamento da cobrança contra o co-obrigado tributário Hipótese de dissolução irregular da sociedade Exegese do artigo 135, inciso 111, do Código Tributário Nacional Precedentes doutrinários e jurisprudenciais Prescrição não reconhecida no caso concreto Recurso não provido.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte requer o provimento de seu recurso.
Resultado indicado
690/697): EXECUÇÃO FISCAL Dívida tributária Responsabilidade patrimonial do sócio de pessoa jurídica Debate sobre prescrição do direito de redirecionamento da cobrança contra o co-obrigado tributário Hipótese de dissolução irregular da sociedade Exegese do artigo 135, inciso 111, do Código Tributário Nacional Precedentes doutrinários e jurisprudenciais Prescrição não reconhecida no caso concreto Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5990, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MILTON CARDOSO DOS SANTOS FILHO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 690/697):
EXECUÇÃO FISCAL Dívida tributária Responsabilidade patrimonial do sócio de pessoa jurídica Debate sobre prescrição do direito de redirecionamento da cobrança contra o co-obrigado tributário Hipótese de dissolução irregular da sociedade Exegese do artigo 135, inciso 111, do Código Tributário Nacional Precedentes doutrinários e jurisprudenciais Prescrição não reconhecida no caso concreto Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 711/717).
Nas razões de seu recurso especial, a parte requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 749/758).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).
Em seu recurso, a parte aponta como contrariados os arts. 174 e 185-A do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 620 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Alega a ocorrência de prescrição intercorrente - a qual, todavia, fora afastada pelo Tribunal de origem.
O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu à questão à luz dos dispositivos indicados pela parte recorrente e, portanto, não tratou da tese judicial a eles vinculada. A demanda foi solucionada com fundamento no art. 135, III, do CTN, no art. 4º, V, da Lei 6.830/1980, no art. 585, V, do CPC/1973 e no art. 202 do Código Civil, nos seguintes termos (fl.696):
..
No que se refere ao tema da prescrição tributária, vale ressaltar orientação que vem tomando corpo tanto no Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto nesta Corte Paulista, no sentido de que o seu regime obedece ao principio da actio nata. Ou seja, o qüinqüênio prescricional há de ser contado a partir do momento em que surgiu a pretensão fazendária para o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa devedora. Exegese de todo razoável, seja no plano jurídico-formal, seja pelos princípios determinantes no aspecto ético-político. Concluir pela prescrição tão só em face do decurso
[trecho intermediário suprimido]
deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 535 do CPC/1973, relativamente à questão controvertida, o que não foi feito no caso dos autos.
Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.