DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASÍLIA SHOPPING AND TOWER… — AREsp AREsp 2751630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASÍLIA SHOPPING AND TOWERS e CONDOMÍNIO CIVIL BRASÍLIA SHOPPING AND TOWES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" do inciso III do art.
- 994, VI e 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl.
- DECISÃO TERMINATIVA EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
- No caso concreto, o pronunciamento judicial agravado põe fim à fase executiva(cumprimento de sentença), e, portanto, tem natureza de sentença terminativa e está sujeita ao reexame por meio de apelação, e não agravo de instrumento.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10685, 11949, 10556, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASÍLIA SHOPPING AND TOWERS e CONDOMÍNIO CIVIL BRASÍLIA SHOPPING AND TOWES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e nos arts. 994, VI e 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 855):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso concreto, o pronunciamento judicial agravado põe fim à fase executiva(cumprimento de sentença), e, portanto, tem natureza de sentença terminativa e está sujeita ao reexame por meio de apelação, e não agravo de instrumento.
2. A interposição de agravo de instrumento é incabível, porquanto a lei de regência claramente prevê o recurso apropriado contra a decisão proferida, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo Interno não provido. Unânime.
Os embargos de declaração opostos pelas partes recorrentes foram rejeitados (fl. 910).
Em seu recurso especial de fls. 919-941, os recorrentes aduzem violação aos arts. 85, § 8º, 141, 489, §1º, I e VI, 509, § 2º, 797, 927, II, 1.015 e 1.022, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, apontam que o acórdão recorrido contrariou "o comando da Súmula nº 461/STJ e, em consequência, deixou de observar os artigos 489, §1º, inciso VI e artigo 927, inciso II, do CPC" (fl. 926).
Nesse contexto, manifestam que "Com base no entendimento assentado por meio do REsp 1.114.404/MG, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, precedente utilizado para fundamentação da edição da Súmula STJ nº 461, tanto a compensação quanto a recebimento do indébito via precatório são institutos fungíveis entre si, justamente por representarem modalidades de execução do julgado" (fl. 929).
Pontuam, também, que "os comandos contidos no próprio Código de Processo Civil determinam a observância de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos e súmulas vinculantes é obrigatória" (fl. 929).
Além disso, sustentam que "a r. decisão recorrida deve ser reformada, na medida em que o cumprimento de sentença é a via correta para que os Recorrentes operacionalizem os efeitos da coisa julgada da ação de conhecimento, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC" (fl. 935).
Por fim, alegam que "a r. decisão recorrida não se
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.