ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2751756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a matéria versada demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Impenhorabilidade de bem de família. Fração ideal de coproprietário. Reexame de provas.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a matéria versada demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve a impenhorabilidade de imóvel utilizado como residência por coproprietário estranho à obrigação locatícia que ensejou a execução, com discussão sobre a aplicação da proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 e a exceção prevista no art. 3º, VII, em razão de fiança prestada por outro coproprietário.
3. O acórdão recorrido reconheceu a condição de bem de família do imóvel, com base em prova documental e testemunhal, concluindo pela procedência dos embargos de terceiro ajuizados pelo coproprietário não devedor.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 ao imóvel utilizado como residência por coproprietário não devedor, com fundamento na exceção prevista no art. 3º, VII, em razão da fiança prestada por outro coproprietário.
5. Também se discute se a penhora da fração ideal do fiador pode ser realizada sem reexame das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo vedado a esta instância especial revisar as conclusões do acórdão recorrido sobre a condição de bem de família do imóvel e a proteção integral do bem para garantir a moradia do coproprietário não devedor.
7. A análise das alegadas violações dos dispositivos processuais do CPC, referentes à apresentação de documentos e à distribuição do ônus probatório, implicaria reavaliar a suficiência e a valoração das provas, o que também é vedado nesta instância.
8. O acórdão recorrido distingue a hipótese dos Temas 1.091 do STJ e 1.127 do STF, que tratam da penhorabilidade de imóvel pertencente exclusivamente ao
[trecho intermediário suprimido]
sob exame das teses firmadas nos Temas 1.091 do STJ e 1.127 do STF, visto que tais precedentes tratam da penhorabilidade do imóvel pertencente exclusivamente ao fiador, e não da situação em que um coproprietário não participante da relação contratual locatícia resida no bem penhorado.
Portanto, infirmar a conclusão do acórdão recorrido, que, após analisar as provas, entendeu pela proteção integral do imóvel para garantir a residência do coproprietário não devedor, exigiria reexaminar se o bem é divisível, se a penhora da fração inviabiliza a moradia e qual a extensão do direito do terceiro. Tal procedimento é vedado pela Súmula 7/STJ.
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.