DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CHEN WU MING contra decisão que obstou a subida de recurso e… — AREsp AREsp 2751756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CHEN WU MING contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 437): Submetido o presente recurso de apelação a novo julgamento pela Turma Julgadora, em razão da determinação do Exmo.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2504876 SP 2023/0356386-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) Portanto, a pretensão do recorrente de aplicar a exceção do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CHEN WU MING contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 437):
Submetido o presente recurso de apelação a novo julgamento pela Turma Julgadora, em razão da determinação do Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC. R Esps 1822033/PR e 1822040/PR definiram, em regime de recursos repetitivos, tese que permite a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação de imóvel residencial e comercial. Embargos de terceiro opostos por pessoa estranha ao contrato de locação. Autor que detém a propriedade de parte do imóvel, na proporção de dois terços, comprovando, ainda, que o utiliza para moradia. Indivisibilidade do imóvel. Proteção que abrange a integralidade do bem, diante da impossibilidade de divisão cômoda entre os coproprietários. Precedentes do STJ. Ação não afetada pelo repetitivo. Mantido o v. acórdão proferido no julgamento da apelação
Sem embargos de declaração.
No Recurso Especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 485, VI; 320; 369; 373, §§ 1º e 2º; 435 e 843, todos do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 1º, caput, e 3º, VII, da Lei n. 8.009/90.
Sustenta, em síntese, que não haveria interesse processual do recorrido para a oposição dos embargos de terceiro, uma vez que a penhora recaiu exclusivamente sobre a fração ideal pertencente ao fiador da locação, Fábio Luiz Piccolomini Iniesta, não atingindo a cota de copropriedade do embargante, ora recorrido.
Aduz, ainda, que o reconhecimento da impenhorabilidade por bem de família se deu sem que houvesse nos autos prova robusta a respeito da residência exclusiva do embargante no imóvel e da inexistência de outros bens em seu nome, violando-se, assim, as normas legais que disciplinam o ônus da prova. Questiona, outrossim, a juntada de documentos em momento processual que entende ser intempestivo, e afirma, por fim, que a impenhorabilidade do bem de família não deveria prevalecer em razão da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90, tendo em vista a existência de fiança locatícia no caso concreto.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.517-557).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 561-563), o que ensejou a interposição do
[trecho intermediário suprimido]
1º/3/2019). 5 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2504876 SP 2023/0356386-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)
Portanto, a pretensão do recorrente de aplicar a exceção do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 e a regra do art. 843 do CPC ao caso concreto exigiria, primeiramente, desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem: (1) que o embargante reside no imóvel; (2) que ele é terceiro estranho à dívida; e (3) que o bem é indivisível. Tal análise é vedada em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 18%, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.