DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Ribeiro Filho e Marluce Silva Ribeiro contra decisão qu… — AREsp AREsp 2751763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Ribeiro Filho e Marluce Silva Ribeiro contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- ENCADEAMENTO DE TODOS OS ASSENTOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
- RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ALIENANTES ANTERIORES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7897, 10433, 10671, 10686, 9587, 8866, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por José Ribeiro Filho e Marluce Silva Ribeiro contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.003-1.022):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. ENCADEAMENTO DE TODOS OS ASSENTOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ALIENANTES ANTERIORES. PRESENÇA INEQUÍVOCA DE TODAS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESDE A AQUISIÇÃO E IMÓVEL AINDA NÃO REGULARIZADO. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por adquirentes de unidade imobiliária com pretensão de que os todos os alienantes anteriores outorguem, nas sucessivas alienações do bem, escritura pública para regularização da propriedade. 2. Legitimidade e interesse de agir em fase de toda a cadeia de alienações que decorre da inequívoca existência de pretensão resistida, haja vista a discussão dos alienantes anteriores a respeito dos custos da transferência do bem, e do princípio da continuidade do registro, tipificado no art. 195 da Lei dos Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73). 3. Princípio da continuidade do registro que, segundo doutrina, visa "o imprescindível encadeamento entre os assentos pertinentes a um dado imóvel e às pessoas nele interessadas" (Walter Ceneviva). 4. Julgado do e. TJES em situação fática semelhante no quando se concluiu que sendo "incontroversa a quitação do preço acordada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, escorreita a sentença que condena o promitente vendedor, bem como os anteriores adquirentes dos direitos sobre o imóvel, a promoverem os atos necessários a regularização da cadeia dominial perante o Registro Imobiliário, a fim de que ao autor, último promitente comprador, seja outorgada a escritura definitiva do bem" (TJES, Apelação Cível n.º 035070152653). 5. Alegações das partes requeridas que são estranhas ao objeto da demanda, porquanto tentam estabelecer espécie de lide paralela, já examinada em outro processo, com exercício de verdadeiras pretensões umas contra as outras. 6. O mero inadimplemento contratual, em regra, não dá azo à condenação por dano moral. Caso concreto que, contudo, supera o mero dissabor, haja vista a aquisição do imóvel há mais de 10 (dez) anos sem a devida regularização do bem em nome dos compradores. 7. Valor do dano
[trecho intermediário suprimido]
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. ART. 195, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF .. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.089/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).
Em face do exposto, conheço em parte e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art.Sp 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.