DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX SANDRO VIEIRA DA SILVA contra decis… — AREsp AREsp 2751908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX SANDRO VIEIRA DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, manejado contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, mantendo sua condenação pela prática do crime previsto no art.
- A parte recorr ente requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sustentando que a reincidência genérica não constitui óbice à concessão da benesse, nos termos do art.
- 44, § 3º, do Código Penal, e reitera as questões deduzidas no recurso especial.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX SANDRO VIEIRA DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, manejado contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, mantendo sua condenação pela prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal.
A parte recorr ente requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sustentando que a reincidência genérica não constitui óbice à concessão da benesse, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, e reitera as questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fl. 463).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 490):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. PENA DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Neste recurso especial, objetiva-se a reforma do acórdão para que seja deferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame das particularidades do caso concreto para aferir se a medida seria socialmente recomendável, apesar da reincidência do réu. Tal procedimento exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
O Tribunal de origem manteve a negativa de substituição da pena, destacando expressamente a condição de reincidente do réu. Consta do voto condutor do acórdão que (fl. 373):
No presente caso, decorridos, seguramente, mais de dez anos da extinção da pena, não é razoável a utilização da condenação mencionada na sentença para a valoração negativa dos maus antecedentes, que deve, portanto, ser afastada.
Assim, a pena-base há de ser mantida no mínimo legal, qual seja, 6 meses de detenção.
Como consequência, fica prejudicado o pleito defensivo de redução do parâmetro de exasperação da pena nessa fase.
Na segunda fase, não incidiram atenuantes e verificou-se a existência da agravante de reincidência (processo nº 0701550-50.2019.8.07.0002, condenação pelo crime do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do CP, à pena de 4 anos de
[trecho intermediário suprimido]
antecedentes, bem como o descumprimento de penas anteriormente impostas, justifica a negativa da substituição da pena e a fixação do regime semiaberto, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso e a negativa da substituição da pena nos casos como o dos autos, em que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.601.768/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.