DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela PERSICO PIZZAMIGLIO S.A — AREsp AREsp 2752014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela PERSICO PIZZAMIGLIO S.A. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, dirigido contra acórdão prolatado em agravo de instrumento.
- A agravante opôs exceção de pré-executividade requerendo liberação de penhora de imóveis por se tratar de empresa em recuperação judicial, tendo havido decisão pela sua manutenção por expressa previsão legal.
- Após decisão monocrática do relator que manteve a penhora pelos mesmos motivos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno nos seguintes termos (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 6035, 5935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela PERSICO PIZZAMIGLIO S.A. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, dirigido contra acórdão prolatado em agravo de instrumento.
A agravante opôs exceção de pré-executividade requerendo liberação de penhora de imóveis por se tratar de empresa em recuperação judicial, tendo havido decisão pela sua manutenção por expressa previsão legal. Após decisão monocrática do relator que manteve a penhora pelos mesmos motivos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno nos seguintes termos (fls. 186-187):
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 14.112/20. ATOS DE CONSTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DA MANUTENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - A penhora de bens de empresa em recuperação judicial, em primeiro momento, foi objeto do Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça, sintetizado na "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária".
3 - No entanto, o Tema 987 posteriormente foi cancelado, por razões supervenientes à sua afetação. Na ocasião, ressaltou o Ministro Relator: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que . Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que adote as providências cabíveis hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987 (grifo nosso)". Acórdão publicado no DJe de 28/6/2021.
4 - O fundamento para a desafetação da matéria foi justamente a alteração legislativa que se sucedeu com o advento da Lei nº 14.112/2020, que modificou a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
5 - Consoante se observa da nova dicção
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.218.965/CE, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifesta mente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA SOBRE BENS ESSENCIAIS. JUÍZO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DA CONSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.