DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAR-SAN PARTICIPACOES LTDA — AREsp AREsp 2752052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAR-SAN PARTICIPACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 493): "AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade - Art.
Resultado indicado
168, § 3º, do RITJSP que confere ao relator a prerrogativa de negar seguimento a recurso manifestamente improcedente - Interposição de agravo interno ou de agravo regimental que afasta, ademais, a alegada violação ao referido princípio - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Inexistência na carta proposta, no quadro do preço ou no contrato assinado pelo apelado de disposição discriminando eventuais valores a serem pagos a título de intermediação imobiliária - Aplicação do Tema nº 938, entendimento firmado no julgamento do REsp 1599511/SP, sob a égide dos recursos repetitivos - Descabimento da cobrança da taxa de fruição/ocupação a favor da apelante, uma vez que restou incontroverso que se trata de lote de terreno sem edificação, ou seja, sem a possibilidade de aferição de renda - Decisão mantida - Recurso desprovido." Sem embargos de declaração opostos contra o acórdão do Agravo Interno.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MAR-SAN PARTICIPACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 493):
"AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade - Art. 168, § 3º, do RITJSP que confere ao relator a prerrogativa de negar seguimento a recurso manifestamente improcedente - Interposição de agravo interno ou de agravo regimental que afasta, ademais, a alegada violação ao referido princípio - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Inexistência na carta proposta, no quadro do preço ou no contrato assinado pelo apelado de disposição discriminando eventuais valores a serem pagos a título de intermediação imobiliária - Aplicação do Tema nº 938, entendimento firmado no julgamento do REsp 1599511/SP, sob a égide dos recursos repetitivos - Descabimento da cobrança da taxa de fruição/ocupação a favor da apelante, uma vez que restou incontroverso que se trata de lote de terreno sem edificação, ou seja, sem a possibilidade de aferição de renda - Decisão mantida - Recurso desprovido."
Sem embargos de declaração opostos contra o acórdão do Agravo Interno.
No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e à colegialidade, sustentando que o relator não poderia ter julgado o mérito monocraticamente.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 402, 475 e 844 do Código Civil, bem como o artigo 32-A, inciso I, da Lei nº 6.766/79 (alterada pela Lei nº 13.786/2018).
Sustenta, em síntese, que é devida a taxa de fruição/ocupação do imóvel, independentemente de haver edificação no lote, pois a posse foi transferida ao recorrido, o que impediu a recorrente de dispor do bem, gerando enriquecimento sem causa da parte adversa.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), especificamente a Apelação Cível nº 0808897-75.2017.8.12.0002 e a Apelação Cível nº 0839360-03.2017.8.12.0001.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, fundamentado na Súmula 83 do STJ, sob o entendimento de que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior
[trecho intermediário suprimido]
fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via agravo interno, conforme precedentes: AgRg no REsp n. 1.284.183, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 3.9.2015; AgRg no REsp n. 1.113.982, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.8.2014.
Por fim, quanto à aplicação da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato), o acórdão recorrido assentou acertadamente sua inaplicabilidade a contratos celebrados anteriormente à sua vigência no caso, o contrato data de 04/03/2017. O entendimento do Tribunal de origem respeita a irretroatividade legal e o ato jurídico perfeito, com suporte no art. 6º da LINDB e no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, afastando a tese de viol ação de lei federal suscitada pela agravante.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.