ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2752099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
- É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5917
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua rel evância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, relativa ao art. 112 do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Vandir Bosco - Espólio desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os pilares de que: (I) deficiente a fundamentação recursal no ponto em que indicada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, atraindo a Súmula n. 284/STF; (II) a argumentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa ao art. 112 do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento; e (III) pelos mesmos motivos, segue obstado a insurgência excepcional pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) não é o caso do Verbete n. 84/STF, pois, " t anto no recurso especial, quanto no agravo em recurso especial, foram claramente expostas as omissões do acórdão recorrido" (fl. 970); e (ii) "o recurso especial demonstrou que a matéria objeto de insurgência foi devidamente prequestionada, ainda que implicitamente,
[trecho intermediário suprimido]
giro, em relação ao empeço da Súmula n. 211/STJ, a parte agravante limitou-se a asserir que "o recurso especial demonstrou que a matéria objeto de insurgência foi devidamente prequestionada, ainda que implicitamente" (fl. 972), sem, no entanto, transcrever trechos do acórdão recorrido que respaldassem essa afirmativa. Deficiente, assim, a fundamentação recursal do agravo interno, conforme inteligência do Enunciado n. 284/STF.
Nesse contexto, ficando incólume o pilar da decisão alvejada quanto à deficiência de argumentação recursal no tocante à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, somado à inaptidão do agravo interno mencionada alhures, mantém-se, por conseguinte, hígida a inviabilidade de se ingressar per saltum no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa ao art. 112 do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.