ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2752110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA C/C INEXIGIBILIDADE DE TAXA ASSOCIATIVA.
- ALTERAÇÃO DA FORMA DE RATEIO DE CONTRIBUIÇÕES.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA C/C INEXIGIBILIDADE DE TAXA ASSOCIATIVA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE RATEIO DE CONTRIBUIÇÕES. LOTES UNIFICADOS. DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE COBRANÇA. CLÁUSULA RESTRITIVA AVERBADA EM MATRÍCULA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 58 E 59, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 6º, § 2º, DA LINDB. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO PELA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia acerca da prevalência da soberania da assembleia para alteração da forma de rateio sobre o direito adquirido do associado à cobrança diferenciada, fundamentado em cláusula restritiva inserida em escritura pública e averbada na matrícula do imóvel, demanda a interpretação da natureza e alcance das referidas cláusulas (obrigação propter rem versus norma estatutária) e a reanálise do contexto probatório que levou o Tribunal estadual a reconhecer a eficácia erga omnes do direito individual, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A demonstração da alegada contrariedade e negativa de vigência aos arts. 58 e 59, II, parágrafo único, do Código Civil, e art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que tratam da soberania da assembleia e da configuração do direito adquirido, esbarra, no caso concreto, na necessidade inarredável de incursão na moldura fática e contratual para destituir a premissa de que a alteração assemblear violou direito consolidado com caráter real.
3. O dissídio jurisprudencial não restou devidamente demonstrado, uma vez que a parte recorrente não comprovou a indispensável similitude fática entre o acórdão recorrido, notadamente pela ausência de cotejo analítico.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em
[trecho intermediário suprimido]
as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.853.114/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ROGÉRIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.