ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2752136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ACUSAM OMISSÃO, ERRO E CONTRADIÇÃO QUANTO A PREMISSA FÁTICA.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ACUSAM OMISSÃO, ERRO E CONTRADIÇÃO QUANTO A PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 98/STJ AFASTADA. REEXAME DE FUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega que o acórdão do Tribunal de origem, ao aplicar multa por embargos de declaração protelatórios, violou o art. 1.026, § 2º, do CPC e desatendeu a Súmula 98 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios pelo Tribunal de origem violou o art. 1.026, § 2º, do CPC e a Súmula 98 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A possibilidade de incidência da Súmula 98/STJ restou afastada no caso porque os embargos declaratórios opostos pela parte agravante acusaram vícios relativos a premissa fática do acórdão do Tribunal de origem.
4. O reexame do intento protelatório dos embargos demandaria análise do fundamento fático-probatório que embasou a atribuição de caráter protelatório ao recurso da parte agaravante, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo anteriormente interposto para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Segundo o agravante, o acórdão do Tribunal de origem, ao aplicar multa em razão de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, teria violado o art. 1.026, § 2º, do CPC e desatendido a Súmula 98 deste Tribunal.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA POR
[trecho intermediário suprimido]
que o v. acórdão ora embargado resulta de julgamento de 24 de março pp., de modo que não havia pendência alguma por ponderar ao ensejo do julgamento em torno do objeto do agravo de instrumento. O agravado, aqui embargante, finge, por outro lado, ignorar que o julgamento da apelação lhe foi desfavorável, e que a execução segue, por quantia expressiva, em relação a que o montante já bloqueado cobre apenas parcela diminuta.
Igualmente irrelevante o fato de o citado julgamento da apelação ter restringido parte do crédito em cobrança, mesmo porque, repita-se, subsiste parcela expressiva, além de ser o tema estranho ao objeto do agravo, que versava tão somente sobre pesquisa de bens.
Acolher a pretensão recursal implicaria proscrita incursão cognitiva na moldura fática delineada acima pelo Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas.
Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.