ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2752263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, ao final, não conhecer do recurso especial subjacente, com incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
- Os agravantes sustentam, em preliminar, a exclusão dos efeitos extrapenais patrimoniais vinculados às condenações por lavagem de dinheiro e corrupção ativa, diante da prescrição reconhecida, bem como a readequação do regime inicial para o semiaberto.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3533, 3692, 3628, 3568, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, ao final, não conhecer do recurso especial subjacente, com incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
2. Os agravantes sustentam, em preliminar, a exclusão dos efeitos extrapenais patrimoniais vinculados às condenações por lavagem de dinheiro e corrupção ativa, diante da prescrição reconhecida, bem como a readequação do regime inicial para o semiaberto.
3. No mérito, afirmam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia de tipicidade objetiva, alegam ausência de fatos posteriores a 19/09/2013 com atuação de quatro ou mais pessoas e insuficiência da referência à TED de 19/09/2013. Defendem a impossibilidade de caracterização da organização criminosa quando o cenário pós-vigência se limitaria à contravenção de jogo do bicho, e impugnam a aplicação da agravante do § 3º e da causa de aumento do § 4º, IV, do art. 2º da Lei 12.850/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF impedem o conhecimento do recurso especial, considerando a alegação de prescrição dos delitos de lavagem de dinheiro e corrupção ativa, a ausência de fatos contemporâneos à vigência da Lei 12.850/2013 e a aplicação das agravantes previstas no § 3º e na causa de aumento do § 4º, IV, do art. 2º da referida lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática enfrentou de forma suficiente os pontos centrais da insurgência, fundamentando a aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
6. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal violado e a deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial atraem a incidência da Súmula 284/STF.
7. O crime de organização criminosa é de natureza formal, consumando-se pela mera associação dos integrantes para a prática de infrações penais graves,
[trecho intermediário suprimido]
o limite cognitivo demarcado, sobretudo porque as bases probatórias foram explicitadas no acórdão estadual (fls. 11708-11751) e reafirmadas nos embargos (fls. 11811-11816; 11880-11900).
Por fim, quanto ao dissídio apontado, a decisão monocrática anotou a prejudicialidade do exame do alegado dissídio jurisprudencial quando presentes óbices ao conhecimento do especial fundado na alínea "a", concluindo, ao final, pela incidência da Súmula 568/STJ e pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 12596-12606).
Diante desse panorama, não há lacuna suficiente a comprometer a fundamentação adotada.
Em síntese, a decisão recorrida deu solução adequada às questões devolvidas, com transcrição de trechos do acórdão de origem e aplicação dos óbices processuais e cognitivos próprios do recurso excepcional. O agravo regimental não agrega elementos idôneos para infirmar tais conclusões.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.