ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2752263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3533, 3692, 3628, 3568, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), inépcia da denúncia com alegação de irretroatividade da Lei 12.850/2013, ausência de demonstração do número mínimo de integrantes da organização criminosa, indevida valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP), indevida aplicação da agravante do § 3º e da majorante do § 4º, IV, do art. 2º da Lei 12.850/2013, além da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, postulando revaloração jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade e à aplicação da agravante e da causa de aumento previstas no art. 2º, §§ 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados durante a instrução processual.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária à pretensão da parte, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos que desbordam do tipo penal, justificando a valoração negativa da culpabilidade, em razão do alto grau de organização e complexidade do grupo criminoso.
7. A aplicação da agravante do § 3º e da causa de aumento do § 4º, IV, do art. 2º da Lei 12.850/2013 foi devidamente fundamentada, considerando o papel de comando
[trecho intermediário suprimido]
exercia função de comando da organização criminosa, ainda que compartilhada com terceiros, e que o grupo de delinquentes mantinha relação com outras organizações independentes, rever tais conclusões para decotar as circunstâncias legais previstas no art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso IV, da Lei 12.850 /2013 demandaria amplo revolvimento probatório, juízo que mais uma vez encontra óbice no comando da Súmula n. 7 do STJ (fls. 12623).
Portanto, a pretensão recursal esbarra, novamente, na necessidade de revisão de matéria fática, obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ, expressamente aplicado na decisão agravada.
Diante desse quadro, não há elementos, no agravo regimental, aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra alinhada com o acórdão recorrido e com os limites cognitivos dos recursos excepcionais, bem como com os motivos da inadmissão do especial na origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.