DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2752269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fls.
- INTERDITO PROIBITÓRIO E NULIDADE DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593, 4703, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 949-961).
O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fls. 814-816):
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO E NULIDADE DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA À REGRA DE JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS, POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NO MÉRITO, SUSTENTA A RÉ, APELANTE, O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO NO PRAZO CONTRATUALMENTE AVENÇADO, POR PARTE DA AUTORA, APELADA, DE IMPLEMENTAR A ATIVIDADE DE POSTO DE GASOLINA NO IMÓVEL LOCADO.
1. Ausência de nulidade em razão do não julgamento conjunto da ação conexa. Não verificado prejuízo. Sentenças sem contradição. Sentenciado o processo, o art. 55, §1º, CPC determina que não haverá reunião. Princípio da Primazia da Sentença de Mérito. Prevenção do segundo grau que deverá ser observada em relação aos recursos interpostos.
2. Sentença devidamente fundamentada. É cediço na jurisprudência do STJ que o julgador não é obrigado a enfrentar todas as questões deduzidas pelas partes, mas tão somente aquilo que entenda suficiente para decidir a controvérsia.
3. Preliminar de ausência de interesse de agir cujas razões se confundem com o mérito, a serem com ele analisadas. Princípio da primazia da sentença de mérito.
4. Locação que tinha por finalidade específica a atividade de revenda varejista de produtos combustíveis e afins.
5. Óbices normativos vislumbrados pelas partes para a operação do posto de gasolina quando das negociações preliminares, tendo a apelada confiado que tais óbices seriam contornados, assumindo o risco de rescisão caso não obtivesse as licenças necessárias ou não mantivesse o imóvel regularizado do ponto de vista administrativo. 6. Cláusulas neste sentido que constaram no contrato, por sugestão da própria apelada.
7. Conjunto fático-probatório demonstra que a obrigação foi descumprida pela apelada, tendo sido a obra embargada pelo Município em razão da ausência de licença. Requerimento formulado posteriormente neste sentido, tendo sido indeferido por não se tratar de construção em edificação de uso exclusivo (Decreto 622/1976).
8. Apelante que não concorreu para o descumprimento obrigacional com a sua recusa de promover o desmembramento da área. A uma porque quando notificada para tal fim já havia se esgotado há quase oito meses o
[trecho intermediário suprimido]
imputada pela locatária, ora recorrente, à locadora, ora recorrida, existindo, na verdade o transcurso injustificado do prazo contratual de 12 (doze) meses de obtenção das licenças administrativas a cargo da locadora, medida ajustada para a continuidade da relação locatícia, além de que, à míngua de previsão contratual expressa e vencido o prazo contratual de obtenção da licença, era descabido exigir da parte recorrida o desmembramento do imóvel.
Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas n a sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.