ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2752353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os óbices à admissibilidade do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas 7 e 518 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 518 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os óbices à admissibilidade do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas 7 e 518 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravante não demonstrou de forma clara e precisa como o recurso especial não incorre nos óbices das Súmulas 7 e 518 do STJ, limitando-se a afirmar genericamente que os impedimentos devem ser afastados.
4. A jurisprudência do STJ considera que não se impugna adequadamente a decisão que faz mera menção ao óbice indicado na decisão recorrida.
5. Inexiste ilegalidade a ser reconhecida de ofício, não sendo o caso de concessão de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial para o conhecimento do recurso especial.
2. A mera menção aos óbices indicados na decisão recorrida não constitui impugnação específica.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; CPP, art. 638.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 518.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO SOARES DE MATOS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da súmula 182 do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e- STJ fls. 331-334).
No agravo regimental, o recorrente sustenta que impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, inclusive em relação ao alegado impedimento da Súmula 7 desta Corte. Requer a reconsideração da decisão monocrática e o provimento do recurso especial. Subsidiariamente, formula pedido de concessão da ordem de habeas corpus de ofício (e-STJ fls. 341-348).
O agravado apresentou contraminuta pugnando
[trecho intermediário suprimido]
pena-base em 6 meses para o crime de contrabando não se mostra manifestamente desproporcional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e proporcional.
2. Não há critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base, mas a proporcionalidade deve ser observada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.002; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.
(AgRg no AREsp n. 2.902.396/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifei)
Portanto, na hipótese em análise, inexiste ilegalidade a ser sanada.
Antes o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.