DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MULTIVIX NOVA VENECIA - ENSINO, PESQUISA E EXTE… — AREsp AREsp 2752475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MULTIVIX NOVA VENECIA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA contra a decisão de fls.
- A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa, porque (fl.
- 689) .. deixou de analisar adequadamente o cotejo analítico apresentado nas razões do Recurso Especial, afirmando que a parte "apenas transcreveu ementas" e "não observou o disposto no art.
- 1.029, §1º, do CPC", razão pela qual teria incorrido a Súmula 284/STF: ..
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10370, 10502, 9992, 7779, 13541, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MULTIVIX NOVA VENECIA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA contra a decisão de fls. 679/685.
A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa, porque (fl. 689)
.. deixou de analisar adequadamente o cotejo analítico apresentado nas razões do Recurso Especial, afirmando que a parte "apenas transcreveu ementas" e "não observou o disposto no art. 1.029, §1º, do CPC", razão pela qual teria incorrido a Súmula 284/STF: ..
Sustenta que (fl. 690)
.. demonstrou, de forma minuciosa e conforme os parâmetros legais, o cotejo analítico em quadro comparativo constante das fls. 511- 514 do Recurso Especial (e-STJ), transcrevendo trechos específicos do acórdão recorrido e do paradigma do STJ (E Dcl no AgInt no CC 171.794/SP), além de outros precedentes correlatos, todos com similitude fática e jurídica inequívoca. Ademais, foram juntadas aos autos as íntegras dos julgados paradigmas (e-STJ fls. 527-553), atendendo integralmente ao disposto nos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §§1º e 2º, do RISTJ.
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 697/708).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 682/685):
Quanto ao suscitado dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não indicou nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A propósito:
..
Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do disposto no § 1º, do art. 1.029, Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
A
[trecho intermediário suprimido]
controvertida nos tribunais.
Além disso, constatou-se que a demonstração do dissídio jurisprudencial também estaria comprometida porque a parte recorrente não teria procedido ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, tendo apenas transcrito ementas e reproduzido trechos do acórdão recorrido, bem como da tese firmada no Tema 1.154/STF, o que não atenderia aos requisitos legais para a comprovação da divergência suscitada.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.