ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 2752529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ qua nto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.
2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por LUIZ CRISPIM DE VERAS FILHO contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Ação: reivindicatória, ajuizada por LUIZ CRISPIM DE VERAS FILHO em face de FERNANDO DE SOUZA PASSOS.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por LUIZ CRISPIM DE VERAS FILHO, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 465):
APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA. RÉU QUE ALEGA DIREITO OBSTATIVO DO AUTOR EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA POR USUCAPIÃO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA NO ANO DE 2015 QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE POR CARÊNCIA PROBATÓRIA, MANTENDO-SE O RÉU DA PRESENTE DEMANDA, COM A POSSE DO BEM. PRESENTE AÇÃO REIVINDICATÓRIA FUNDAMENTADA EM JUSTO TÍTULO. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ÂNIMO DE DONO, EXERCIDA DESDE 2003. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.1238 DO CC. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA MESMO QUE SE LEVE EM CONSIDERAÇÃO A INTERRUPÇÃO DO PRAZO NO ANO DE 2015 COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO CONSISTENTE DE TESTEMUNHS ARROLADAS
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021).
Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022).
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma sequer conheceu da controvérsia de fundo, prejudicada em razão da Súmula 7/STJ, o que já é suficiente para inviabilizar o conhecimento dos embargos de divergência, notadamente diante da pretensão do embargante, de controverter acerca dos próprios critérios para incidência do óbice sumular aludido, incompatível com a via eleita.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.