DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS co… — AREsp AREsp 2752546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão de fls.
- 1.042 do CPC/2015), para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, entendendo prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao reclamo.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por sua vez desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- Preliminar NULIDADE DA SENTENÇA - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIVERSA DA POSTULADA - SENTENÇA EXTRA PETITA.
Resultado indicado
No ponto, apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão de fls. 564-573, e-STJ, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, entendendo prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao reclamo.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por sua vez desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 269, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.
Preliminar
NULIDADE DA SENTENÇA - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIVERSA DA POSTULADA - SENTENÇA EXTRA PETITA. A pretensão da parte apelada, na presente demanda, é de limitação dos juros remuneratórios, da mesma modalidade de crédito. Portanto, não há falar em julgamento extra petita em relação à taxa de juros remuneratórios adotada na sentença, por ser diversa daquela equivocadamente indicada na inicial, tendo em vista que deve ser ponderada, para efeito de revisão contratual, a efetiva contratação havida entre as partes. Preliminar rejeitada.
DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL PARA A REVISÃO DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA. Considerando que a preliminar de impossibilidade de utilização da taxa média se confunde com o mérito, como tal será analisada.
Mérito
JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação dos juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). No caso, diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial, o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante, resta configurada a abusividade alegada, uma vez que a taxa de juros pactuada supera expressivamente a taxa média de mercado, em mais de 50%, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor. Logo, cabe limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie, conforme determinado na sentença. No ponto, apelo desprovido.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a repetição do indébito, de forma simples. No ponto, apelo desprovido.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 294-298, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 306-338, e-STJ), a recorrente, preliminarmente, requereu a concessão de efeito suspensivo ao reclamo e,
[trecho intermediário suprimido]
à sistemática dos recursos repetitivos, consoante dispõe o art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
2. Ante o exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 348-354, e-STJ e determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.378/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.