ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2752590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE NO AGRAVO.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, não merece ser conhecido, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à jurisprudência consolidada desta Corte, que culminou na edição da Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE NO AGRAVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, não merece ser conhecido, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à jurisprudência consolidada desta Corte, que culminou na edição da Súmula 182/STJ. A decisão de inadmissibilidade é um ato judicial uno e incindível, cujos fundamentos devem ser rebatidos em sua integralidade, sob pena de preclusão.
2. Ainda que superado o óbice processual, o recurso encont raria vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, com base na análise soberana do acervo probatório dos autos, concluiu pela comprovação da posse anterior dos autores e da ocorrência do esbulho praticado pelos réus. A revisão de tais premissas fáticas, para se concluir pela ausência de posse ou pela inexistência de esbulho, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é defeso em sede de recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MORADORES DA COMUNIDADE TERRA DE ABRAÃO 1 E 2 contra decisão singular da Presidência desta Corte (fls. 1653-1659), que não conheceu do agravo em recurso especial.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente no que se refere ao não cabimento de recurso especial por ofensa a resolução e à deficiência de cotejo analítico para a comprovação da divergência jurisprudencial.
Em suas razões (fls. 1690-1703), os agravantes
[trecho intermediário suprimido]
existência de posse anterior dos autores, decorrente de título judicial oriundo de ação de usucapião, e pela caracterização do esbulho praticado pelos réus a partir de 4 de abril de 2021. A revisão dessas conclusões, para se acolher a tese dos recorrentes de que o imóvel não cumpria sua função social ou de que a posse dos autores não era efetiva, demandaria, inequivocamente, o reexame de todo o acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial.
A análise do acórdão recorrido revela que a convicção do colegiado foi formada com base em robusta prova documental, incluindo a sentença de usucapião, boletins de ocorrência detalhados e um vasto registro fotográfico da ocupação. A alteração desse entendimento não se confunde com mera revaloração jurídica da prova, mas sim com uma nova apreciação dos fatos, o que é incabível nesta instância superior.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.