DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUT… — AREsp AREsp 2752679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementa do (fl.
- 1. "A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art.
- 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementa do (fl. 174):
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. "A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, §1º da mesma lei)." (AC 0053709-37.2017.4.01.9199/GO, Rel. Des. Fed. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/01/2018).
2. Na hipótese, a documentação juntada aos autos se enquadra nos moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola, contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam, de forma coerente e robusta, a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de tempo de trabalho exigida pela lei.
3. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença recorrida e conceder aposentadoria por idade rural.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 209/221).
Em suas razões recursais (fls. 232/235), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e do art. 11, § 9º, da Lei 8.213/1991. Argumenta, para tanto: (a) que houve negativa de prestação jurisdicional; (b) que a parte autora não pode ser considerada segurada especial, já que recebe pensão por morte em valor que supera um salário mínimo.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 237/245).
O recurso foi admitido (fls. 247/248).
No STJ, o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) proferiu decisão dando provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que fosse proferido novo julgamento, com o suprimento do vício apontado.
Em novo julgamento, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, nos termos da seguinte ementa (fls. 291/292):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ. ACÓRDÃO ANULADO. REEXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.176.907/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025, sem destaque no original.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO.
1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
..
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.100.048/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.