DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TRANSVALE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, CATIA SILENE BORGES DO… — AREsp AREsp 2752702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TRANSVALE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, CATIA SILENE BORGES DO VALE ALMEIDA, JOAILTON CAVALCANTE DE ALMEIDA, MARIA LIDIA CAVALCANTE PIMENTEL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- EMENTA PREJUDICIAL DE REJEIÇÃO.MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7706
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TRANSVALE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, CATIA SILENE BORGES DO VALE ALMEIDA, JOAILTON CAVALCANTE DE ALMEIDA, MARIA LIDIA CAVALCANTE PIMENTEL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 481-482):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. EMENTA PREJUDICIAL DE REJEIÇÃO.MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROATIVIDADE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, §1º, DO CPC.
DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO. .JUNTADA DE PLANILHAS EMÉRITO RELATÓRIO COM A APELAÇÃO. INVIABILIDADE. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO NOVOS E NÃO FORAM FORMADOS NO CURSO DA DEMANDA. TAMPOUCO SE TORNARAM CONHECIDOS, ACESSÍVEIS OU DISPONÍVEIS DEPOIS DA INICIAL E DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO IMPEDITIVO À JUNTADA ANTERIOR. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DOS CAPÍTULOS DA APELAÇÃO QUE VERSÃO SOBRE ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO, DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA RESCISÓRIA E .SUPRESSIO VIABILIDADE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA DEFESA INICIAL QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA E NÃO DECORRE DE FATOS SUPERVENIENTES E SEQUER FOI MENCIONADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA QUE ESTES TEMAS FOSSE SUSCITADOS NO CURSO DA DEMANDA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.013, §1º E ART. 1.014, DO CPC. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSIVIDADE E DE AQUISIÇÃO DE LITRAGEM MÍNIMA. INVIABILIDADE. PRÁTICA RECONHECIDAMENTE VÁLIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 41/2013 DA ANP E COMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DO CONTRATO. AFASTAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA MULTA. VIABILIDADE. SANÇÃO ESTIPULADA EM PERCENTUAL COM BASE NO PREÇO DE VENDA DO PRODUTO CONTRATADO VIGENTE NA DATA FUTURA DO EFETIVO PAGAMENTO DA MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE IMPORTARIA . APLICAÇÃO DOS JUROS DESDE A CITAÇÃO.BIS IN IDEM VIABILIDADE. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ILÍQUIDA E SEM VENCIMENTO ESTIPULADO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 163 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
- De acordo com o §1º, do art. 240, do CPC, a interrupção da prescrição se opera pelo despacho do Juiz que ordena a citação, retroagindo esta interrupção à data da propositura da Ação.
- Considerando que a parte Apelante tinha acesso aos documentos apresentados depois de ter sido
[trecho intermediário suprimido]
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.001.622/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.