ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2752711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art.
- 85, § 11, do CPC, exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) publicação da decisão recorrida na vigência do CPC/2015; (ii) recurso integralmente desprovido ou não conhecido; e (iii) condenação prévia em honorários na origem.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11000, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1059/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) publicação da decisão recorrida na vigência do CPC/2015; (ii) recurso integralmente desprovido ou não conhecido; e (iii) condenação prévia em honorários na origem.
2. No caso concreto, a apelação foi parcialmente provida, o que afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC na ação principal, pois não se configurou o requisito do desprovimento integral do recurso.
3. Quanto à reconvenção, desprovida, a majoração de honorários sucumbenciais em 1% foi corretamente aplicada, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, em conformidade com o entendimento do STJ.
4. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, inexistindo violação ao art. 85, § 11, do CPC.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FREDERICO JOSE DA SILVA COUTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"APELAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMÓVEL ABANDONADO. COBRANÇA. ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. DESPACHO INICIAL. ENTREGA DAS CHAVES. ÔNUS DO LOCATÁRIO. REFORMA NO IMÓVEL. FUNDO DE COMÉRCIO. I - O prazo prescricional para cobrança de encargos locatícios é de três anos, art. 206, §3º, do CC.
II - O despacho citatório interrompe o prazo prescricional e retroage à data do ajuizamento da ação, quando constatado que a demora na citação decorreu do mecanismo judicial, art. 240, § 1º, §3º, do CPC. Na demanda, reconhecida a prescrição relativa aos aluguéis
[trecho intermediário suprimido]
fez de modo a alterar o percentual estabelecido na sentença a título de verba honorária (redução de 20% para 10% sobre o total de parcelas vencidas). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento.
7. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023. - destaquei)
Dessa forma, não se verifica a violação ao art. 85, § 11 do CPC.
Majoro os honorários fixados na reconvenção, a teor do art. 85, § 11, do CPC, em 1% (um por cento), observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.