DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2752712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de agravo interno interposto por NEWTON FIRMINO DA CRUZ em face de despacho do Ministro Presidente desta Corte que determinou a intimação do embargante para a regularização do preparo, nos seguintes termos: O Recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento.
- 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento liminar do recurso.
- Em suas razões, a parte embargante aponta a impossibilidade da realização do preparo dos embargos de divergência em razão do disposto no art.
- Sustenta que: O entendimento adotado, até então, nesse Colendo Tribunal Superior em relação à prerrogativa de pagamento de custas recursais ao final do processo na ação civil pública se restringia ao autor da ação civil pública, e não beneficiava o réu, entendimento esse adotado para o processo da ação de improbidade administrativa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interno interposto por NEWTON FIRMINO DA CRUZ em face de despacho do Ministro Presidente desta Corte que determinou a intimação do embargante para a regularização do preparo, nos seguintes termos:
O Recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento liminar do recurso. Publique-se. Intimem-se.
Em suas razões, a parte embargante aponta a impossibilidade da realização do preparo dos embargos de divergência em razão do disposto no art. 23-B, §1º, da Lei n. 8.429/1992. Sustenta que:
O entendimento adotado, até então, nesse Colendo Tribunal Superior em relação à prerrogativa de pagamento de custas recursais ao final do processo na ação civil pública se restringia ao autor da ação civil pública, e não beneficiava o réu, entendimento esse adotado para o processo da ação de improbidade administrativa. Contudo, para não restar qualquer dúvida e ficar, de vez, esclarecida essa questão, o legislador ordinário introduziu o artigo 23-B e seu parágrafo 1º na Lei 8429, que, de vez, solucionou essa questão, extraindo qualquer dúvida sobre essa prerrogativa processual dispensada e destinada ao réu, e não ao autor, assegurado expressamente ao réu, na ação de improbidade administrativa, como nos acordos dela decorrentes, o pagamento das custas processuais ao final da ação. Ora, se essa prerrogativa processual, quanto ao pagamento de custas e demais despesas processuais ao final da ação, se destinasse ao autor da ação de improbidade administrativa, estar-se-ia diante de um dispositivo legal não só inútil, quanto absurdo, ante a impossibilidade jurídica absoluta de existir recurso contra a decisão julgando procedente a ação contra o próprio autor da ação de improbidade.
É o relatório. Decido.
2. O agravo interno é recurso cabível de decisão proferida pelo relator (artigo 1.021 do CPC e artigo 259 do RISTJ):
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a. (destaquei)
No caso dos autos, o recurso de agravo interno foi interposto de despacho do Ministro Presidente desta Corte que determinou a regularização do preparo recursal, sob pena de indeferimento liminar do recurso (art. 1.007, §4º do CPC), inexistindo conteúdo decisório a ser impugnado pela via eleita.
3. Ante o exposto, não conheço do agravo interno interposto por manifesta ausência de cabimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.