ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2752774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria relativa à prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica.
- A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida independentemente de prequestionamento, por se tratar de matéria de ordem pública.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12194, 10949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE Prequestionamento. Prescrição. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria relativa à prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida independentemente de prequestionamento, por se tratar de matéria de ordem pública.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sendo mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
4. A alegação de prescrição da pretensão punitiva não pode ser apreciada diretamente pela Corte Superior, diante da ausência de prequestionamento, sob pena de indevida supressão de instância, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem prévia análise pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é exigência inafastável para o conhecimento do recurso especial, inclusive para matérias de ordem pública. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da prescrição em sede de recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV; CP, art. 115.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2160073/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJEN 25/06/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.541.737/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON RIBEIRO DO NASCIMENTO em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 457-459).
Em razões recursais, a defesa sustenta que a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de lesão corporal no
[trecho intermediário suprimido]
(DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), DJEN 25/06/2025).
Por certo, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024).
Desse modo, conquanto o agravante pleiteie defesa a declaração de prescrição retroativa quanto ao crime objeto de condenação, requerendo a extinção da punibilidade, na forma dos arts. 107, inciso IV c/c art. 115, ambos do CP, não prequestionou a matéria, sendo inviável seu conhecimento em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.