ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2752812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR SUBSEQUENTE A FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas durante o ingresso policial em domicílio sem mandado de busca e apreensão.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, às penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e de 16 dias-multa.
3. O agravante sustenta a ilegalidade das provas obtidas, alegando que o cumprimento de mandado de prisão não autoriza buscas no local sem mandado específico, e que a arma apreendida estava no interior do imóvel, e não na sua cintura.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial em domicílio sem mandado de busca e apreensão, realizada após flagrante delito constatado durante busca pessoal, é lícita e se as provas obtidas podem ser consideradas válidas.
III. Razões de decidir
5. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO.
6. No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de flagrante delito constatado durante busca pessoal, por ocasião do cumprimento de mandado de prisão, em que o agravante foi encontrado portando ilegalmente arma de fogo na cintura, fora do imóvel e dentro do condomínio.
7. Os depoimentos dos policiais e da autoridade policial foram uníssonos e harmônicos, confirmando que a arma estava na cintura do agravante, o que justificou a busca domiciliar subsequente a fim de verificar se havia munições no imóvel.
8. A pretensão de revalorar os fatos apresentados, para concluir que a arma estava no interior do imóvel, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Teses de
[trecho intermediário suprimido]
do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Com efeito, no caso, extrai-se do acórdão recorrido que os policiais civis e a Autoridade Policial envolvidos no cumprimento do mandado de prisão narraram, de modo uníssono e harmônico, que a arma estava na cintura do réu, o qual, ao se deitar, também verbalizou aos policiais que estava armado.
No ponto, importa registrar que, conforme constou no voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik, no AREsp 1936393 / RJ, "O depoimento policial tem a natureza jurídica de prova testemunhal e deve ser valorado enquanto tal. Dessa forma, o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, tampouco pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação.".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.