DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDRO CLEMENTE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2752818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDRO CLEMENTE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo não provimento (fls.
- O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação, uma vez que o recorrente não indicou de forma clara e precisa quais dispositivos de lei federal teriam sido violados; e b) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts.
- 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3542
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDRO CLEMENTE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0001172-92.2023.8.16.0181 (fls. 477/483).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo não provimento (fls. 589/597).
É o relatório.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação, uma vez que o recorrente não indicou de forma clara e precisa quais dispositivos de lei federal teriam sido violados; e b) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nen hum dos fundamentos constantes da decisão agravada.
Com efeito, no que tange ao óbice da Súmula 284/STF, o agravante limitou-se a afirmar genericamente que teria indicado os dispositivos legais violados, sem, contudo, demonstrar em que ponto das razões do recurso especial essa indicação teria sido feita de modo a afastar a deficiência apontada na decisão de inadmissibilidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.150.176/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.
Da mesma forma, quanto à comprovação da divergência jurisprudencial, a argumentação do agravo mostrou-se genérica. Não houve a demonstração efetiva do cumprimento dos requisitos legais e regimentais, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurariam o dissídio e a realização do necessário cotejo analítico para evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados. A mera reiteração da existência de julgados em sentido diverso não supre a exigência de ataque específico ao fundamento da decisão agravada. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.808.012/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.068.764/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 12/9/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.