ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2752820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior, que desproveu agravo regimental anterior.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental interposto contra acórdão, considerando as disposições do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no REsp 737.310/PB, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3370, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Interposição contra acórdão. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior, que desproveu agravo regimental anterior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental interposto contra acórdão, considerando as disposições do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é inadmissível quando interposto contra acórdão, sendo cabível apenas para impugnar decisões monocráticas, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro processual, não sendo possível seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, não sendo admissível sua interposição contra acórdãos".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 1380489/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2019; STJ, AgRg no RHC 74.756/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5/4/2017.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NICOLAS NUNES DE ALMEIDA contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o agravo regimental interposto anteriormente (fls. 1.287/1.290).
O agravante, em síntese, reitera as teses acerca da suposta necessidade de desclassificação do delito e redimensionamento da pena.
Requer o provimento do recurso nesse sentido.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Interposição contra acórdão. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior, que desproveu agravo regimental anterior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
Turma -, razão qual não cabe agravo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1416535/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ART. 258 DO RISTJ. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. O agravo regimental somente pode ser interposto contra decisão monocrática de Relator ou de Presidente de órgão colegiado, sendo absolutamente incabível contra acórdão proferido por Turma.
..
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no REsp 737.310/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 23/4/2013. )
No caso dos autos, o presente agravo regimental foi interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, sendo manifesto o não cabimento.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.