DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2752824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art.
Resultado indicado
336): AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO DO EXPERT DE COBRAR OS RESPECTIVOS HONORÁRIOS - IRRESIGNAÇÃO DO PERITO - PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO PODE SE INICIAR SEM SUA INTIMAÇÃO PESSOAL - AUXILIAR DO JUÍZO QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA E NÃO POSSUI OBRIGAÇÃO DE ACOMPANHAR O ANDAMENTO PROCESSUAL, SENDO SUA INTIMAÇÃO PESSOAL OBRIGATÓRIA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5632, 9258, 4847, 12410, 13185, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83/STF (fls. 388-389).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 336):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO DO EXPERT DE COBRAR OS RESPECTIVOS HONORÁRIOS - IRRESIGNAÇÃO DO PERITO - PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO PODE SE INICIAR SEM SUA INTIMAÇÃO PESSOAL - AUXILIAR DO JUÍZO QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA E NÃO POSSUI OBRIGAÇÃO DE ACOMPANHAR O ANDAMENTO PROCESSUAL, SENDO SUA INTIMAÇÃO PESSOAL OBRIGATÓRIA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 357-360).
Nas razões do recurso especial (fls. 363-375), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 206, § 1º, III, do CC, ao ser afastada "a prescrição para o percebimento dos honorários periciais" (fl. 365). Aduz que "houve o decurso de mais de 1 ano do trânsito em julgado da demanda e o início da execução do perito judicial. Claramente prescrita, portanto, a teor do disposto no artigo 206, §1.º, inciso III, do Código Civil, a pretensão executória" (fl. 368).
No agravo (fls. 399-411), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 415-418).
É o relatório.
Decido.
Segundo o Tribunal de origem, "acerca do início da contagem do prazo prescricional, primeiro é necessário pontuar que o agravante figurou como perito no processo original, ou seja, não era parte no processo. Não é razoável exigir que o perito acompanhe o trâmite processual para manifestar-se quando as movimentações lhe disserem respeito. A intimação do agravante dos atos processuais não ocorreu de forma automática, sendo, então, a intimação pessoal de ato que lhe dissesse respeito necessária, mesmo o processo sendo público, como sustentou o juízo de origem" (fl. 338).
Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 206, § 1º, III, do CC - segundo o qual " prescreve: § 1º Em um ano: III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários " -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito do termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.