ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2752901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência das Súmulas 7/STJ, 282/STF, 283/STF e 356/STF.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.10952., 01209.04368.10935., 00287.03415.03431., 00287.03415.03421.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência das Súmulas 7/STJ, 282/STF, 283/STF e 356/STF.
2. O agravante sustenta ser suficiente a impugnação da controvérsia principal para o conhecimento do recurso especial, afirma prequestionamento implícito do art. 226 do Código de Processo Penal, alega cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal e pericial e renova a tese de nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal .
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se, em agravo em recurso especial, é suficiente a impugnação da controvérsia principal ou se é indispensável a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se houve demonstração idônea de prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais invocados, capaz de afastar os óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF; e (iii) saber se as alegações de cerceamento de defesa, nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e de mera revaloração jurídica são suficientes para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que a decisão agravada corretamente concluiu pela ausência de dialeticidade recursal mínima, pois o agravante não impugnou, de forma analítica e específica, todos os quatro óbices autônomos apontados na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem (Súmulas 7/STJ, 282/STF, 283/STF e 356/STF),
[trecho intermediário suprimido]
A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025)
Por fim, quanto à nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP, a decisão monocrática, além de exigir a correlação normativa-fática para afastar a Súmula 284/STF (fls. 1187), assinalou que a mera reafirmação da tese sem o enfrentamento específico de todos os óbices e sem o cotejo exigido para afastar a Súmula 7/STJ inviabiliza o processamento do recurso.
Dessa forma, ausente a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos autônomos indicados na decisão de inadmissibilidade, mantém-se a conclusão pela incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.