DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO WASHINGTON DA SILVA contra acórdão… — AREsp AREsp 2752926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO WASHINGTON DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TJSP.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art.
- 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, manteve a sentença (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO WASHINGTON DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TJSP.
Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 646-656).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, manteve a sentença (fls. 776-788).
Nas razões do recurso especial (fls. 804-814), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação aos arts. 155 e 156 do CPP.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja absolvido o recorrente.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 871-883), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 894-896). Agravo em recurso especial interposto (fls. 899-906).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo provimento do recurso especial (fls. 943-947).
É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
O acórdão do TJSP foi assim ementado:
Apelação - Tráfico de drogas - Recursos defensivos. Preliminar - Alegação de ilicitude da prova colhida em razão da ofensa à inviolabilidade de domicílio - Inocorrência - Indicativos de autorização do ingresso - De todo modo, presença de indícios concretos da ocorrência de crime permanente - Ilegalidade não vislumbrada. Mérito - Materialidade e autoria comprovadas - Relatos firmes e coerentes dos policiais civis - Idoneidade da prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e sem indícios de má-fé - Condutas bem amoldadas ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.Reprimendas - Aumentos das penas-bases justificados - Quantidade e variedade de drogas - Maus antecedentes (Fábio) - Segunda fase - Reincidência do corréu Fábio - Terceira fase - Privilégio reconhecido em relação a Bruno - Pretensão de abrandamento do regime prisional e substituição penal (corréu Bruno) - Não acolhimento - Existência de circunstâncias judicial negativa - Grau de reprovabilidade da conduta - Nocividade e expressiva quantidade da droga apreendida. Substituição penal inviável - Concessão do benefício da gratuidade da justiça - Matéria afetas ao Juízo das Execuções Criminais.
O ponto nevrálgico do recurso é a alegação de nulidade das provas por invasão de domicílio.
Sobre o tema, a sentença afirmou:
Segundo consta na denúncia, os acusados Fábio e Sidney eram investigados em razão da prática de tráfico de
[trecho intermediário suprimido]
A existência de denúncia anônima a iniciar as investigações não acarreta a nulidade processual por si só, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
VI - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.384/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Destarte, o acórdão se inclinou pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, pelo que o conheci mento do recurso especial encontrou óbice na Súmula 83 do STJ.
Ex positis, na forma do art. 253, parágrafo único, II, "a" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos fundamentos retro expostos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.