DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2752940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JULES RIMET RODRIGUES DE LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO REQUERIDA FORA DO PRAZO CONTRATUAL.
- INVALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL SOBRE O PREÇO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JULES RIMET RODRIGUES DE LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 505, e-STJ):
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO REQUERIDA FORA DO PRAZO CONTRATUAL. INVALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL SOBRE O PREÇO. IRRELEVÂNCIA.
I. A contratante que não observou os parâmetros temporais estabelecidos contratualmente não tem o direito de exigir da contratada a contraprestação respectiva, sendo irrelevante o questionamento acerca do valor desta.
II. Recurso provido.
Nas razões de recurso especial (fls. 532-539, e-STJ) , a parte recorrente aponta violação aos arts. 192, 205, 489 e 533 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade do prazo prescricional de 1 ano previsto contratualmente, defendendo a incidência do prazo decenal geral para responsabilidade contratual (art. 205 do CC), por ser vedada a alteração de prazos prescricionais por acordo entre as partes (art. 192 do CC); e b) a nulidade dos contratos de parceria em razão da alteração arbitrária e unilateral dos preços dos serviços pela recorrida, o que violaria os arts. 489 e 533 do CC.
Contrarrazões apresentadas às fls. 550-568, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 575-577, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 586-592, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 600-617, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 192 e 205 do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação civil por inadimplemento contratual é o decenal, sendo nula a cláusula contratual que estabeleceu prazo inferior, porquanto os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes.
A matéria referente à prescrição legal e à impossibilidade de sua alteração por convenção particular não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, que resolveu a controvérsia sob enfoque distinto. O acórdão recorrido fundamentou a improcedência do pedido no fato de que o direito da parte autora de utilizar os créditos publicitários extinguiu-se com o término do prazo de vigência do contrato, tratando-se de prazo extintivo do próprio direito, e não de prazo prescricional da pretensão.
Consta do voto condutor (fl. 508, e-STJ):
Sendo assim, a Apelada, que não observou
[trecho intermediário suprimido]
de cláusulas contratuais, o que é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ.
3. Esbarraria na Súmula 7/STJ a revisão da conclusão da Corte de origem de que o faturamento da recorrente, nos oito anos em que o contrato esteve vigente, absorveu os custos de contratação e formação de pessoal, na medida em que o tempo de formação desses colaboradores, estimado pela própria empresa demandante, seria de pelo menos dois anos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.367.820/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.) grifou-se
3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.