DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 2752988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 270): Apelações - Plano de saúde - Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais - Sentença de parcial procedência - Interesse de agir verificado - Preliminar afastada - Mérito - Descredenciamento de hospital e de equipe médica - Possibilidade desde que respeitados os requisitos exigidos pela lei, bem como aos mandamentos que norteiam o ordenamento jurídico - Regras dispostas no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 270):
Apelações - Plano de saúde - Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais - Sentença de parcial procedência - Interesse de agir verificado - Preliminar afastada - Mérito - Descredenciamento de hospital e de equipe médica - Possibilidade desde que respeitados os requisitos exigidos pela lei, bem como aos mandamentos que norteiam o ordenamento jurídico - Regras dispostas no art. 17 da Lei n.º 9.656/98 - Ausência de notificação prévia do beneficiário - Dano moral verificado - Indenização majorada para o importe de R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Recurso da Ré improvido e recurso do Autor parcialmente provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 297-299).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC.
Sustenta, em síntese, que "é clara a desproporcionalidade entre a indenização fixada e o dano experimentado, em ofensa clara aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como ao princípio da Razoabilidade, eis que exorbitante a verba indenizatória." (fl. 288).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 303-307).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.308-310), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 324-328).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE
[trecho intermediário suprimido]
da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inocorrência de dano moral, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.961/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao cabimento e ao valor dos danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 228).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.